Napoleao Nunes Maia Filho, Advogado

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Comentário · ano passado
Seria um enorme serviço à Justiça Criminal divulgar-se com mais assiduidade a orientação do egrégio Superior Tribunal de Justiça - com destaque para a que se desenvolve sob a influência das ideias garantistas - sobre o reconhecimento de direitos à pessoa presa preventivamente. Quando a prisão preventiva recái sobre mãe de criança, por exemplo, a substituição do encarceramento por medidas não prisionais avulta como direito subjetivo inquestionável, desde que cumpridos os requisitos do art. 318-A do CPP, e não uma faculdade do Juiz, como ainda sustentam alguns. É claro que a resistência judicial que ainda se detecta contra a adoção da prisão domiciliar é algo que se explica pela pesada herança da formação positivista e legalista de muitos juristas, mesmo quando se trata do respeito a Direitos Fundamentais. Talvez a divulgação da aludida orientação jurisprudencial do egrégio STJ contribuisse para a superação dessa renitente em robusta resistência.
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